Philosophers and political theorists make a distinction between negative and positive rights. Um direito negativo é um direito de não ser sujeito a uma acção de outra pessoa ou grupo; os direitos negativos permitem ou obrigam à inacção. Um direito positivo é um direito de ser sujeito a uma acção ou outra pessoa ou grupo; os direitos positivos permitem ou obrigam à acção. Em relação às três gerações de direitos humanos, os direitos negativos estão frequentemente associados à primeira geração, enquanto os direitos positivos estão associados à segunda e terceira gerações.

Direitos negativos e positivos entram frequentemente em conflito porque o cumprimento dos deveres conferidos pelos direitos positivos implica frequentemente a violação de direitos negativos. Por exemplo, o direito positivo ao bem-estar social confere um dever ao governo de prestar serviços. A execução deste dever implica um aumento das despesas do Estado, o que provavelmente exigiria o aumento dos impostos. No entanto, isto infringiria o direito negativo dos cidadãos de não lhes ser retirado o seu dinheiro. Porque os direitos positivos implicam deveres positivos de tomar medidas, enquanto que os direitos negativos implicam que outros só devem abster-se de tomar medidas, os direitos positivos são geralmente mais difíceis de justificar e requerem uma fundamentação ética mais complexa do que os direitos negativos.

O filósofo político Isaiah Berlin esclareceu a distinção numa famosa palestra intitulada “Two Concepts of Liberty” (Dois Conceitos de Liberdade). Se a liberdade negativa se preocupa com a liberdade de prosseguir os seus interesses de acordo com a sua própria livre vontade e sem “interferência de organismos externos”, então a liberdade positiva assume o “grau em que indivíduos ou grupos” são capazes de “agir autonomamente” em primeiro lugar (Berlim, 1958).1 Por outras palavras, quais são as condições sob as quais os indivíduos moldam os seus entendimentos da sua própria livre vontade? O que dá aos indivíduos uma ideia positiva sobre como devem agir, em vez de limitações negativas sobre como podem não agir?

Houve alguma discordância sobre a importância relativa destas duas concepções durante os debates sobre a Declaração Universal e as suas Convenções.enquanto os EUA. tinham adoptado um modelo de Estado social sob as reformas do Presidente Franklin Delano Roosevelt, os direitos económicos e sociais não faziam parte da tradição política americana da mesma forma que o tinham sido para muitos governos continentais europeus ou para a cada vez mais poderosa União Soviética.

A falta de inclinação dos americanos para a liberdade positiva pode ser atribuída em parte à campanha ideológica contra a União Soviética durante a Guerra Fria. Os soviéticos deram um lugar de destaque ao colectivo sobre o individual. Isto significava prioridade para a liberdade positiva, que eles acreditavam ter dado poder ao Estado para tomar medidas abrangentes para proporcionar o bem-estar e “auto-realização” dos seus cidadãos, por vezes à custa de direitos civis e políticos individuais, tais como o direito à participação política.

Muitos no Ocidente, contudo, encaravam a posição soviética com cepticismo, como uma tentativa velada de regressar aos excessos de autoritarismo que o sistema de governação das Nações Unidas tinha sido concebido para evitar. Grandes injustiças têm sido cometidas frequentemente em benefício do bem colectivo. Berlim e outros receavam “a forma como o aparentemente nobre ideal de liberdade como autodomínio ou auto-realização tinha sido distorcido e distorcido pelos ditadores totalitários do século XX” (Berlim, 1958)Insistindo no primado dos direitos negativos, porém, impede o avanço da justiça social ao tornar mais difícil justificar a atribuição de recursos para ajudar os desfavorecidos, mas fácil de justificar a inacção.

Ultimamente, permanece uma questão em aberto se as formas positivas e negativas de liberdade são dois aspectos de uma concepção comum de direitos ou dois tipos distintos de direitos que estão intimamente relacionados sem serem idênticos.

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